Na legislação interna, a alínea a) do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), prevê que estão isentas de imposto as transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a
O sujeito passivo que se enquadrar no regime de isenção pelo artigo 53º do CIVA terá de no ato de emissão de faturas aos clientes indicar na fatura qual o motivo de isenção (“Isento pelo artigo 53º do CIVA ”) e as despesas que tiver com a sua atividade não poderá deduzir o IVA, devido não estar a cobrar IVA aos seus clientes.
Operação isenta - Transmissão intracomunitária de bens – Isento artigo 14.º do RITI Remark regarding triangulation. Operação triangular – IVA devido pelo adquirente – artigo 15.º, n.º 2, do RITI. Remark regarding reverse charge. IVA - Autoliquidação. Remark regarding export of goods to non-EU countries
º 1 do artigo 138. º da diretiva 2006/112/ce do conselho, de 28 de novembro de 2006, o qual corresponde, na legislação interna, ao artigo 14. º do riti, aditou a esse artigo um novo n. º 1-a, cuja entrada em vigor ocorreu em todos os estados membros em 01/01/2020. Até ao presente momento, a diretiva (ue) 2018/1910 do conselho, de 4 de assimiladas – artigo 14.º do RITI; Tipo 4 - se respeitante a operações triangulares – artigos 8.º e 15.º do RITI; Tipo 5 - se respeitante a prestações de serviços – artigo 6.º, n.º 6, alínea a) do CIVA. O território da Irlanda do Norte é identificado pelo prefixo XI, unicamente para operações do O Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, alterou o Código do IVA, estabelecendo um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícolas, o qual entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020. Este mecanismo consiste na aplicação da inversão do sujeito passivo (reverse charge Importa ainda referir que ao ultrapassar o limite acima referenciado, ou caso exerça ou tenha exercido a opção pela tributação no país de destino (artigo 5.º, n.º 3 do RITI) o sujeito passivo passa a efetuar aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA em território nacional (artigo 1.º e artigo 3.º do RITI). BZHtI.
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